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Estatuto da Ordem dos Facilitadores do Brasil - OFB

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° - A ORDEM DOS FACILITADORES DO BRASIL, concebida e fundada por iniciativa própria e única de CLEBER JOSÉ FERREIRA, portador do RG 15.730.334-2 e CPF 077.277.598-21, em sua residência, na Cidade de São Paulo, no ano de dois mil e treze, doravante identificada pela sigla OFB ou denominada simplesmente Ordem dos Facilitadores do Brasil, é uma entidade laica, que tem por finalidade principal promover o autodesenvolvimento e autoconhecimento pessoal, profissional, mental e espiritual de seus Membros, com fundamento na Constituição Federal da República Federativa do Brasil e nos arts. 44 e seguintes do Código Civil Brasileiro, através da promoção de cursos, palestras, seminários, reuniões, workshops e eventos fundamentados em sua filosofia própria, baseada em uma reunião de todas as filosofias, religiões, pensamentos, crenças, ciências, técnicas e estratégias executivas e empresariais, sem discriminações.

Sua Missão é trabalhar para o desenvolvimento e autoconhecimento pessoal, profissional, mental e espiritual de seus Membros e pregar o espírito de fraternidade, facilitar os processos de resolução de conflitos e de evolução pessoais, sociais, profissionais, mentais, espirituais e colaborar para um mundo melhor.

Sua Visão é proporcionar o desenvolvimento humano, pessoal, profissional, mental, espiritual e social sem qualquer discriminação, respeitando a liberdade individual.

§ 1° - A OFB tem Sede, inicialmente, apenas na internet, nos seguintes endereços eletrônicos (Site e Rede Social): http://ordemfacilitadores.wixsite.com/ordemfacilitadores

https://www.facebook.com/ordemdosfacilitadoresdobrasil

podendo a OFB fundar sedes físicas, conforme as regras abaixo elencadas.

§ 2° - A OFB poderá fundar Ordens Filiadas em cada Município do Estado de São Paulo e em outros municípios de outros Estados da Federação e no Exterior.

§ 3° - As Ordens Filiadas serão regidas por estas normas e não terão estatuto próprio.

§ 4° - A OFB poderá manter outras entidades associativas ou fundações de caráter assistencial de cunho filantrópico, como também escolas, editoras, livrarias e entidades afins, as quais poderão ter estatutos próprios.

§ 5° - As Ordens Filiadas poderão adquirir personalidade jurídica própria, mediante aprovação da Assembléia Geral da OFB à ser constituída, observadas as condições previstas no Regimento Interno da Ordem.

§ 6° - O tempo de duração da OFB virtual e Filiadas é indeterminado e somente poderá ser dissolvida mediante decisão de seu fundador e/ou resolução de 2/3 (dois terços) dos votos de seus Membros, quando estes existirem, reunidos em Assembléia Geral, previamente convocada para este fim.

Art. 2° - A OFB, constituída da Ordem Sede Visrtual, das Ordens Filiadas e de suas respectivas Congregações é uma entidade laica e, pelo estudo conjunto entre seus membros, reunião de crenças, religiões, filosofias, pensamentos e ciências, extrai o que lhe é de valor como sua regra de fé e governo e pelos preceitos do Facilitador Presidente e Fundador; no entanto, sendo autônoma para resolver, por si mesma, quaisquer questões internas de ordem material, filosófica e de gestão que venham a surgir em sua Sede ou suas Filiadas.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Seção I

DA ADMISSÃO

Art. 3° - A OFB compõe-se de número ilimitado de Membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade, crença, filosofia, pensamento, religião, ciência ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios e filosofias fundamentais estabelecidos pela Ordem, por este Estatuto, por seu Fundador e pelas leis do País.

Art. 4° - DA ADMISSÃO DOS MEMBROS:

A Admissão dos Membros da Ordem dos Facilitadores do Brasil (OFB) se dará independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor, filosofia, pensamento, ciência, crença, religião e, para o seu ingresso, o interessado deverá ser convidado por um Membro Ativo ou solicitar sua filiação por livre vontade, iniciativa própria e afinidade com o Propósito da OFB, preencher o Formulário de Pedido de Afiliação e submetê-lo à aprovação do Facilitador Presidente ou Membros responsáveis, que observarão os seguintes critérios:

a) Apresentar cédula de identidade e outros documentos ou comprovantes solicitados, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu representante legal;

b) Concordar com o presente estatuto e expressar em sua atuação na entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

c) Sendo Pessoa Jurídica, não ter estado ou estar submetida a processo criminal, o mesmo valendo a seus representantes legais;

d) Em caso de Membro contribuinte VOLUNTÁRIO, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições assumidas.

e) Preencher, assinar e enviar o Formulário de Pedido de Afiliação como Membro nas sedes físicas ou formulário virtual;

Parágrafo 1º- O Membro Pessoa Jurídica deverá preencher o Formulário de Pedido de Afiliação, que deverá ser assinado pelo representante legal da entidade e apresentar qualquer documento ou comprovante solicitado dos sócios responsáveis e da empresa.

Parágrafo 2° - No ato do Pedido de Afiliação, o Membro Pessoa Jurídica PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO E VONTADE, SEM NENHUMA OBRIGATORIEDADE, assumir o compromisso de contribuir com uma mensalidade, cujo valor mínimo será de 10% (Dez por Cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 1° - TODAS AS DOAÇÕES VOLUNTÁRIAS, TANTO DOS MEMBROS PESSOAS FÍSICAS, BEM COMO DOS MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS, DEVERÃO SER FEITAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM FAVOR DO FUNDADOR DA OFB CLEBER JOSÉ FERREIRA, PORTADOR DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG N. 15.730.334-2 E CPF N. 077.277.598-21, NA AGÊNCIA 2436-8 E CONTA CORRENTE N. 22627-0 DO BANCO DO BRASIL.

§ 2° - DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE DOADOS PELOS MEMBROS E RECEBIDOS PELO FUNDADOR, ESTE PODERÁ DISPOR DE VALORES PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES FÍSICAS E MATERIAIS, CUSTOS OPERACIONAIS, FUNCIONAIS, FIXOS E VARIÁVEIS DA OPERALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OFB E, OS VALORES RESTANTES SERÃO DOADOS PARA PESSOAS CARENTES E OUTRAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS.

Parágrafo 3° - Cada Membro da Ordem dos Facilitadores do Brasil (OFB) receberá uma Classificação e/ou Carteira de Identificação correspondente ao quadro a que pertence.

Parágrafo 4° - A classificação e/ou carteira de identificação de Facilitador só é conferida ao membro regularmente qualificado e ordenado para esse oficio pela Ordem denominacional na qual estiver integrado, física e/ou virtual.

Parágrafo 5° - O Membro da Ordem dos Facilitadores do Brasil (OFB) que mudar de denominação física e/ou virtual, estará sujeito à apresentação de documentos comprobatórios de sua função, na nova Ordem denominacional.

Parágrafo 6° - Nos casos previstos neste Artigo, a admissão do candidato está condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e à aprovação da Assembléia local ou simples aprovação do facilitador Fundador da OFB.

Parágrafo 7° – Ninguém e/ou nenhum Membro poderá requerer, em juízo ou fora dele, as contribuições voluntárias ofertadas ou as doações de bens móveis ou imóveis já incorporadas ao patrimônio da Ordem, salvo o Fundador da OFB.

Seção II

DOS DIREITOS

Art. 5° - São direitos do Membro da OFB, em comunhão com a Ordem:

I - Votar e ser votado para os cargos ou funções previstos neste Estatuto;

II - Fazer uso da palavra em reuniões de Assembléia Geral;

III - Receber assistência, de acordo com as finalidades e possibilidades da Ordem;

IV - Ser preparado, qualificado e ordenado para o serviço do Ministério da Ordem, preenchidas as condições Regimentais;

V - Participar das atividades realizadas pela OFB, ressalvadas aquelas de fórum interno do Conselho ou da Diretoria, quando houver;

VI - Ser readmitido, uma vez sanada a causa do desligamento, mediante aceitação da Assembléia local ou simples convencimento do Fundador da OFB.

Seção III

DOS DEVERES

Art. 6° - São deveres do Membro da OFB, em comunhão com a Ordem:

I - Viver de conformidade com a filosofia da Ordem, as normas estatuídas pela Ordem e as leis do País;

II – Ser assíduo às reuniões da Ordem, quando houver, nas sedes físicas ou pelos meios eletrônicos;

III - Contribuir com doações voluntárias dentro de suas reais possibilidades, sem prejuízo próprio, objetivando a viabilização e manutenção dos trabalhos, estruturas, o socorro a Membros necessitados, ações sociais, o sustento de colaboradores e demais investimentos ou despesas da Ordem;

IV - Respeitar as decisões emanadas da OFB, em particular as da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7° - A OFB têm, no âmbito geral, a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho;

III - Diretoria;

IV - Ministério.

§ 1° - A OFB constituirá os departamentos básicos de Cursos Livres, Cursos Profissionalizantes, de Educação, Filosofia, de Formação Profissional, Palestras, Workshops, Eventos e de Ação Social, objetivando a execução das atividades que lhe são inerentes.

§ 2° - Poderão ser criados outros departamentos, visando à execução das atividades da Ordem, mediante aprovação do Conselho.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 8° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da OFB, tendo competência para resolver os casos a ela submetidos, quer sejam de ordem material, filosófico, científico, de pensamento, comportamental, de gestão ou qualquer outro assunto relevante apresentado, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1° - A Assembléia Geral é constituída pelos Membros em comunhão com a Ordem, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas e consideradas coisas julgadas, desde que não contrariem a filosofia da Ordem, este Estatuto, as leis do País e sejam sancionadas pelo Facilitador Presidente, ao qual é conferido o poder de veto.

§ 2° - A Assembléia Geral será presidida pelo Facilitador Presidente da OFB, ressalvadas suas faltas ou impedimentos, quando essa presidência será exercida pelo Facilitador Vice-Presidente.

§ 3° - A Assembléia Geral será convocada, ordinariamente, uma vez por ano, sempre no mês de Janeiro; e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos Membros em comunhão com a Ordem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; instalando-se com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Membros, em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes, em segunda convocação, 1 (uma) hora após a primeira; deliberando, sempre, por maioria simples de votos.

§ 4° - Para as finalidades previstas no Parágrafo único do Art. 4º e no Inciso VI do Art. 5º, a publicação de um calendário de reuniões administrativas mensais dos Membros da Ordem substituirá a convocação prévia da Assembléia Geral, prevista no Parágrafo anterior.

Seção II

DO CONSELHO

Art. 9º - O Conselho é o órgão representativo da OFB, tendo caráter deliberativo em assuntos administrativos.

§ 1° - O Conselho é composto por 3 (três) Membros da Ordem Sede e 1 (um) de cada Ordem Filiada;

§ 2 ° - A eleição do Conselho dar-se-á, no máximo, 30 (trinta) dias após a eleição do Facilitador Presidente da Ordem, em Assembléia Geral convocada para esse fim, através de edital publicado na Ordem.

§ 3 ° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus Membros.

Art. 10 - É competência do Conselho:

I - Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria;

II - Analisar e emitir parecer conclusivo sobre assuntos a serem submetidos às Assembléias;

III - Analisar e deliberar sobre assuntos de natureza administrativa que lhe sejam apresentados;

IV - Analisar nomes indicados pelo Facilitador Presidente para composição da Diretoria;

V - Indicar nomes para os cargos de Facilitadores da OFB, preenchidas as exigências do Regimento Interno.

VI – O exercício de outras atribuições, mediante requisição da Assembléia, bem como solicitação da Diretoria ou Ministério.

Parágrafo único – Para fins de acompanhamento da gestão da OFB, o Conselho manterá um órgão de Controle Interno, preferencialmente composto de pessoas tecnicamente qualificadas, com o objetivo de examinar minuciosa, regular e imparcialmente todos os documentos, contas e valores, que derem origem a balancetes e ao Balanço Geral da Ordem; além de proceder, quando solicitado pela Diretoria, auditoria financeira nas Ordens Filiadas, nas Congregações ou em quaisquer Departamentos da OFB.

Seção III

DA DIRETORIA

Art. 11 - A Diretoria é o órgão executivo da OFB, sendo composta dos seguintes Membros: Facilitador Presidente, Facilitador Vice-presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.

DO FACILITADOR PRESIDENTE

Art. 12 - A função de Facilitador Presidente da OFB será exercida pelo Facilitador Fundador da Ordem ou, na sua falta, por um de seus herdeiros legais.

§ 1° - O Facilitador Presidente da OFB exercerá suas funções de forma vitalícia.

§ 2° - A cessação do mandato do Facilitador Presidente, dando origem à vacância da função, ocorrerá nos casos de:

I – Faltas comprovadas contra os princípios éticos e morais, constantes das Normas e Regimentos Internos, Filosofias da Ordem e das leis do País;

II - Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;

III – Renúncia ou mudança para outra Ordem;

IV - Jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, através de perícia médica, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções;

VI – Falecimento.

§ 3º - Em caso de vacância de função, seu preenchimento obedecerá ao previsto no caput deste Artigo.

DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 13 - As funções de Facilitador Vice-presidente, Secretários e Tesoureiros serão de livre indicação do Facilitador Presidente da OFB, ouvido o Conselho, e aprovado em Assembléia Geral.

§ 1° - O mandato dos Membros da Diretoria será de um ano, podendo haver recondução por igual período, tantas vezes quantas necessárias, enquanto servirem bem à Ordem em suas respectivas funções por determinação do Facilitador Presidente, sem a necessidade de realização de novas eleições.

§ 2° - Perderá o mandato o Membro da Diretoria que tornar-se inoperante no exercício de suas funções ou incompatível com a filosofia, as normas administrativas, morais e legais, notadamente as constantes das Normas, Regimentos, Filosofia e Ética da Ordem e leis do País.

Seção IV

DO MINISTÉRIO

Art. 14 – Entende-se por Ministério o grupo de Membros Facilitadores. O Ministério é o órgão de coordenação das atividades da Ordem, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1° - O Ministério é composto de Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores.

§ 2° - Os Membros, embora estritamente não pertençam ao Ministério, são importantes cooperadores na realização das atividades da Ordem, particularmente, na função logística.

Seção V

DAS ORDENS FILIADAS

Art. 15 - As Ordens Filiadas são integrantes da OFB, nos termos do § 3° do Artigo 1° deste Estatuto.

Art. 16 - As Ordens Filiadas serão dirigidas por um Facilitador Diretor, indicado pelo Conselho da OFB e aprovado pela Assembléia local, o qual responderá pela administração da Ordem Filiada, de suas Congregações e Departamentos.

§ 1° - O Facilitador Diretor da Ordem Filiada indicará, para auxiliá-lo em suas funções, um Facilitador Vice-Diretor, 1° e 2° Secretários, e 1° e 2° Tesoureiros, cujos nomes serão referendados pela Assembléia local.

§ 2° - Os mandatos dos ocupantes das funções referidas no Parágrafo anterior seguirá ao disposto no § 1° do Art. 13 deste Estatuto.

§ 3° - É um dever e direito do Facilitador Presidente da OFB, de forma sumária, mediante denúncia e/ou constatação de qualquer irregularidade em relação a faltas graves, desrespeito ao decoro, a este estatuto, as leis do Páis, conduta ética e moral desligar e/ou excluir da OFB qualquer membro de qualquer das Ordens Filiadas, sem a necessidade de consulta a nenhum membro ou Conselho da OFB, para a preservação da ordem e do cumprimento deste estatuto, ressalvado o direito de defesa do membro sob judice, cujo qual, comprovada a sua inocência, permanecerá na ordem e na posição ocupada.

Seção VI

DAS CONGREGAÇÕES

Art. 17 - As Congregações da OFB, vinculadas à Ordem Sede ou às Ordens Locais, têm por finalidade exercer a ação ministerial e administrativa de suas respectivas Ordens.

§ 1 ° - As Congregações serão administradas por Dirigentes designados pelo Facilitador Diretor da Ordem a que se vincularem, ouvida a Assembléia local, e não terão permanência definitiva frente às mesmas.

§ 2° - A estrutura administrativa das Congregações poderá adaptar-se à da Ordem a que estiver vinculada.

Seção VII

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 18 - Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da OFB, nos termos do § 1° do Art. 7° deste Estatuto.

Parágrafo único - Os Departamentos serão dirigidos por Diretores e terão normas de funcionamento definidas no Regimento Interno.

Seção VIII

DO VÍNCULO CONVENCIONAL

Art. 19 - A OFB poderá vincular-se a Convenções de outras Ordens ou entidades de seu interesse no Estado ou no País, respeitados os princípios Filosóficos e Éticos da Ordem e do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

DO FACILITADOR PRESIDENTE

Art. 20 - São atribuições do Facilitador Presidente:

I - Presidir a Assembléia Geral e o Conselho;

II - Presidir as reuniões da Diretoria e do Ministério;

III - Coordenar e supervisionar as atividades da OFB;

IV - Escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;

V - Representar a OFB ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por Facilitadores ou Membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;

VI - Ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da OFB;

VII - Assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da OFB, escrituras de compra, venda ou hipoteca, recibos, contratos e quaisquer outros documentos alusivos a estes atos, abrir, movimentar ou liquidar contas em nome da OFB em instituições financeiras ou similares, passar procurações e substabelecê-las;

VIII - Assinar, juntamente com os Diretores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;

IX - Orientar a participação de Membros da OFB, especialmente aqueles em funções ministeriais, quanto a suas participações em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Ordem;

X - Praticar os demais atos administrativos de sua competência podendo delegá-los quando julgar conveniente ou necessário.

XI - Dirigir as atividades filosóficas, científicas, educacionais, sociais, culturais e administrativas da OFB;

XII - Cumprir e zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e da Filosofia da OFB;

XIII - Responder, inclusive judicialmente, por todos os bens da OFB, irregularidades administrativas ou omissões danosas havidas em sua gestão;

XIV - Apresentar ao Conselho o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria, nos termos do inciso I do Art. 10 deste Estatuto;

XV - Apresentar ao Conselho nomes para composição da Diretoria, conforme o previsto no inciso IV do Art. 10 deste Estatuto.

XVI - É um dever e direito do Facilitador Presidente da OFB, de forma sumária, mediante denúncia e/ou constatação de qualquer irregularidade em relação a faltas graves, desrespeito ao decoro, a este estatuto, as leis do Páis, conduta ética e moral desligar e/ou excluir da OFB qualquer membro de qualquer das Ordens Filiadas, incluindo a Ordem Sede, sem a necessidade de consulta a nenhum membro ou Conselho da OFB ou de suas Filiadas, para a preservação da ordem e do cumprimento deste estatuto.

Seção II

DO FACILITADOR VICE-PRESIDENTE

Art. 21 - São atribuições do Facilitador Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – Participar, quando solicitado pelo Presidente, da coordenação e supervisão de todas as atividades da Ordem.

III - Prestar colaboração em todos os trabalhos, sob a orientação do Presidente;

IV - Manter as ordens e decisões emanadas do Facilitador Presidente, quando no exercício eventual da Presidência;

V - Exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Facilitador Presidente.

Seção III

DOS SECRETÁRIOS

Art. 22 - São atribuições do 1° Secretário:

I - Assinar, juntamente com o Facilitador Presidente, todos os documentos referentes às atribuições da função;

II - Substituir o Vice-presidente nas suas ausências e impedimentos;

III- Redigir as atas das reuniões para as quais for convocado, bem como a correspondência de interesse da OFB;

IV - Manter devidamente organizado todo o serviço de secretaria;

V - Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.

Art. 23 - São atribuições do 2° Secretário:

I - Substituir o 1° Secretário em suas ausências e impedimentos.

II - Suceder o 1º Secretário, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato.

III - Auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atividades;

IV - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Secretário.

Seção IV

DOS TESOUREIROS

Art. 24 - São atribuições do 1° Tesoureiro:

I - Assinar, juntamente com o Facilitador Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da OFB;

II - Propor à Diretoria medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da Ordem;

III - Movimentar os recursos financeiros da OFB, sempre em conjunto com o Facilitador Presidente;

IV - Receber ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à Ordem;

V - Efetuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a dotação orçamentária da OFB;

VI - Manter devidamente organizado todo o serviço de tesouraria;

VII - Manter à disposição do Conselho toda a documentação contábil da Ordem.

VIII - Informar aos Membros do Conselho, quando solicitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à tesouraria;

IX - Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.

Art. 25 - São atribuições do 2° Tesoureiro:

I - Substituir o 1° Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.

II - Suceder o 1º Tesoureiro, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato.

III - Auxiliar o 1° Tesoureiro no desempenho de suas atividades;

IV - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Tesoureiro.

Seção V

DOS FACILITADORES DIRETORES DAS ORDENS FILIADAS

Art. 26 - São atribuições do Facilitador Diretor da Ordem Filiada:

I - Presidir a Assembléia Local, por delegação do Facilitador Presidente da OFB;

II - Presidir as reuniões do Ministério local;

III - Coordenar e supervisionar todas as atividades da Ordem Filiada;

IV - Escolher seus auxiliares, de acordo com este Estatuto;

V - Administrar o patrimônio da Ordem Filiada;

VI - Representar a Ordem Filiada, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, por delegação do Facilitador Presidente;

VII - Assinar, com o 1º Tesoureiro de sua Congregação, todos os documentos relativos a operações financeiras da Ordem Filiada;

VIII - Proceder a abertura e movimentação de conta bancária em nome da Ordem Filiada;

IX - Ordenar despesas e autorizar pagamentos;

X - Praticar todos os atos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando achar conveniente;

XI - Dirigir as atividades filosóficas, científicas, culturais, educacionais, sociais e administrativas da Ordem Filiada, em geral;

XII - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Estatuto e filosofia da OFB;

XIII - Servir de exemplo e tratar com amor os Membros da Ordem, procedendo irrepreensivelmente, segundo os preceitos filosóficos, éticos e morais da Ordem;

XIV - Responsabilizar-se, perante a Ordem, por todos os bens da Ordem administrados por ele; respondendo, inclusive judicialmente civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades praticadas em sua gestão.

XV – Submeter à aprovação do Facilitador Presidente toda e qualquer proposta que possa vir a modificar os preceitos e filosofias da OFB e suas atividades.

Seção VI

DOS DIRIGENTES DAS CONGREGAÇÕES

Art. 27 - São atribuições do Dirigente de Congregação:

I - Dirigir as atividades filosóficas, culturais, educacionais, científicas, sociais e administrativas da Congregação, por delegação do Facilitador Diretor da Ordem a que estiver vinculado;

II - Representar o Ministério da OFB, no âmbito da Congregação que dirige;

III - Sugerir ao Facilitador Diretor da Ordem nomes de Facilitadores Aprendizes e Membros Colaboradores necessários ao bom desempenho das atividades na Congregação que dirige.

IV - Dirigir a Congregação, observando as orientações e determinações da Ordem a que estiver vinculada;

V - Viver irrepreensivelmente, servindo de exemplo aos seus congregados e Membros, de conformidade com as filosofias, os preceitos éticos e morais da Ordem e perante as leis do País.

VI - Não contrair dívidas em nome da Ordem ou da Congregação, sem autorização expressa do Facilitador Diretor da Ordem a que estiver vinculado;

VII - Assinar os relatórios financeiros semanais da Congregação, determinando o recolhimento dos valores à Ordem a que estiver vinculado;

VIII - Prestar relatórios periódicos acerca das atividades administrativas e demais atividades da Congregação, respondendo, igualmente, perante a Ordem a que estiver vinculado, por todos os atos nela praticados.

CAPÍTULO V

DOS FACILITADORES, DOS FACILITADORES APRENDIZES E COLABORADORES

Seção I

DOS FACILITADORES

Art. 28 - A OFB, através do Facilitador Presidente e dos Facilitadores Diretores das Ordens Filiadas, indicará para Ministério das atividades da Ordem como facilitador, o membro em comunhão que preencha os seguintes requisitos, a serem explicitados no Regimento Interno:

I - Ter vocação para o Ministério;

II - Ter conhecimento comprovado das atividades que se candidatar a assumir o Ministério;

III - Ser obediente ao sistema e filosofias da OFB;

IV - Ter testemunho pautado nos princípios filosóficos, morais e éticos da Ordem;

V - Ter formação e capacitação compatível às atividades e responsabilidades assumidas.

Parágrafo único - O Ministério da Ordem de que trata o presente artigo é composto de Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores, cujos quais, em sendo Facilitadores Aprendizes ou Colaboradores, estarão sempre sob a supervisão de um Facilitador responsável.

Art. 29 - O Facilitador Presidente receberá provento ministerial da Ordem, por este fixada;

Art. 30 - O Facilitador Vice-Presidente, os Secretários, os Tesoureiros, Facilitadores Diretores, Facilitadores Vice-Diretores, os Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores da OFB não terão vínculo empregatício com a mesma e deverão contribuir para a Previdência Social, nos termos da legislação e cumprir toda e qualquer outra determinação legal vigente;

§ 1°- Nenhum membro da Ordem será remunerado pelo exercício ou preenchimento de qualquer cargo ou função de natureza ministerial, inclusive quem estiver ocupando cargo da diretoria, de colaborador ou qualquer outra função dentro da Ordem.

§ 2° - Os Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores prestarão serviços voluntariamente, de livre e espontânea vontade e também poderão receber proventos ministeriais, desde que devidamente aprovados pelo Facilitador Presidente.

Seção II

DA ORDENAÇÃO DOS FACILITADORES, FACILITADORES APRENDIZES E COLABORADORES

Art. 31 – A Ordenação a Facilitador, a Facilitador Aprendiz ou a Colaborador dar-se-á mediante indicação do Facilitador Presidente da Ordem ou Facilitador Diretor da Ordem Filiada, ouvido o Ministério, com aprovação da Diretoria.

Parágrafo único - Será ordenado a Facilitador, a Facilitador Aprendiz ou a Colaborador o Membro em comunhão, que atenda aos Incisos I a V do Art. 28 deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.

Seção III

DOS COLABORADORES

Art. 32 – A ordenação de Colaborador dar-se-á mediante indicação do Facilitador Presidente da Ordem, do Facilitador Diretor da Ordem Filiada ou do Facilitador ou Facilitador Diretor à que estiver submetido, ouvido o Ministério, com aprovação da Diretoria.

Parágrafo único – Será ordenado a Colaborador o membro em comunhão, que atenda aos Incisos I a IV do Art. 28 deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA

Seção I

DOS MEMBROS
Art. 33 - O Membro da OFB que contrariar a doutrina ética, moral, filosófica ou descumprir as normas estatutárias e regimentais, de acordo com a gravidade da falta, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Exclusão.

Parágrafo único - Os procedimentos de aplicação de penalidades e de readmissão de Membro suspenso ou excluído serão definidos no Regimento Interno da OFB, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Seção II

DE FACILITADORES, FACILITADORES APRENDIZES E COLABORADORES

Art. 34 - O Facilitador, Facilitador Aprendiz ou o Colaborador que contrariar o sistema de filosofia, ética, moral, administrativas, hierárquicas ou o presente Estatuto, estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - Advertência oral ou escrita;

II - Suspensão de cargo e/ou função;

III - Perda de cargo e/ou função.

§ 1° - Os Membros citados no caput deste Artigo, além das penas disciplinares constantes dos Incisos anteriores, estarão sujeitos às penalidades previstas no Inciso III do Art. 33 deste Estatuto, na condição de membro da Ordem.

§ 2° - Denúncias de faltas disciplinares de Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores deverão ser formuladas por escrito, ao Facilitador Presidente da Ordem, que determinará averiguações e, havendo comprovação de fatos geradores de disciplina, a encaminhará ao Conselho, para a aplicação das medidas cabíveis à espécie.

Art. 35 - São faltas disciplinares, para os fins do artigo anterior:

I - O desrespeito aos preceitos filosóficos, éticos, morais, hierárquicos e administrativos da Ordem;

II - O abandono da filosofia ou a adoção de seitas ou sociedades cujos princípios contrariem as filosofias professadas pela OFB;

III - A prática de atos lesivos à ética, moral, disciplina ou aos costumes, conforme previsto no Ordenamento Jurídico do País e no Regimento Interno da OFB.

Art. 36 - Quanto aos procedimentos disciplinares e de reintegração dos Facilitadores, Facilitadores Aprendizes e Colaboradores, aplica-se a disposição contida no Parágrafo único do Art. 33.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 37 - A OFB terá como patrimônio físico todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação.

§1º - Todos os bens patrimoniais adquiridos na forma deste Artigo serão incorporados ao patrimônio da OFB e sua alienação só poderá efetivar-se mediante aprovação da Assembléia Geral, no caso de bens imóveis, ou do Conselho, no caso de bens móveis.

§2º - A OFB manterá registros atualizados de todos os bens de que trata o presente Artigo, sendo que nenhum membro poderá lançar mão dos mesmos para si ou para outrem.

Art. 38 – A OFB não responderá por dívidas contraídas por quaisquer de seus Membros.

Art. 39 – Nenhum membro responderá pelas obrigações contraídas pela OFB, salvo se, representando-a as fizer violando a lei ou o presente Estatuto, agindo de má-fé ou por excesso de poder, quando, então, responderá solidaria e subsidiariamente.

Art. 40 - Em caso de divisão da OFB, os seus bens pertencerão à parte que permanecer fiel aos princípios filosóficos e estatutários da Ordem.

Art. 41 - Em caso de dissolução da OFB, os seus bens serão destinados a coirmãs que se mantenham na mesma filosofia e ordem ou para outras entidades filosóficas, científicas, educacionais, culturais e sociais com idêntica finalidade ou que lhe seja assemelhada, caso inexista remanescentes.

§1º - Ninguém e/ou nenhum Membro da Ordem poderá requerer em juízo ou fora dele as contribuições e os dízimos ofertados, as doações de bens móveis, imóveis ou quaisquer outros bens já incorporadas ao patrimônio da Ordem.

§2º - O Membro que por qualquer motivo desfrutar do uso de bens da Ordem cedidos em locação, comodato ou similar, ainda que de modo informal, fica obrigado a devolvê-los quando solicitados no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas condições de quando lhes foram cedidos;

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A eleição da primeira Diretoria da OFB dar-se-á na Assembléia de Fundação da Ordem, por maioria simples de votos dos Membros Fundadores presentes.

Art. 43 - Com a finalidade de concretizar os objetivos inerentes aos Departamentos da Ordem e outros porventura necessários ao bom andamento dos trabalhos até que a OFB possa dispor de Membros devidamente licenciados, capacitados e ordenados para o desenvolvimento dos trabalhos, o Facilitador Presidente poderá autorizar Facilitadores para exercerem as referidas funções, observadas as exigências contidas nos incisos I a IV do Art. 28 deste Estatuto.

Parágrafo único – O Facilitador autorizado nos termos do caput deste Artigo terá reconhecimento ministerial equivalente ao do Facilitador Aprendiz referido no parágrafo único do Art. 28 deste Estatuto.

Art. 44 - Este Estatuto poderá ser reformado pelo Facilitador Presidente a qualquer momento ou por 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho da OFB presentes em Assembléia Geral previamente convocada para este fim, nos termos do § 3° do Art. 8° deste Estatuto.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Facilitador Presidente, pelo Conselho ou pela Diretoria, conforme o assunto requerer.

Art. 46 - O presente Estatuto, entra em vigor imediatamente.

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